Agentes de Segurança Prisional são
obrigados a custear despesas de viagem a trabalho as quais são de obrigação do
Erário. Essa realidade pode ser comprovada em praticamente todas as unidades
prisionais do Estado onde os Agentes responsáveis pelas escoltas a presos são acionados para realizarem as viagens de Escolta, porém, o pagamento
das despesas havidas com alimentação e hospedagem fica por conta destes
agentes, de modo que, quando são ressarcidos, os respectivos valores não são
corrigidos com os juros relativos ao atraso do ressarcimento que chega a atrasar por meses.
Como contribuição para um melhor entendimento da regulamentação das diárias de viagem, para os profissionais
que estão nessa situação, segue colaboração (RESUMÃO) abaixo o qual solicito ser corrigido caso haja algum erro de
interpretação da lei. As possíveis correções/colaborações para o melhor interpretação/entendimento deste, podem ser enviadas para o e-mail: olivar.dias@yahoo.com.br
Obs: Atividades exclusivas de Estado devem ser realizadas em cumprimento aos deveres e com respeito aos direitos de todos.
DECRETO Nº 45.618, DE 09 DE JUNHO DE
2011
Art.
1º O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional e
aqueles que, nos termos deste Decreto, se deslocarem de sua sede, eventualmente
e por motivo de serviço, participação em eventos ou cursos de capacitação
profissional, farão jus à percepção de
diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto:
I -
sede é a localidade onde o servidor tem exercício;
(...).
III -
alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 2° Os órgãos e entidades devem realizar a
programação mensal das diárias a serem concedidas.
Observe que o Art. 2° manda
realizar programação mensal de diárias, portanto, considerando os vários anos
de existência das escoltas prisionais, deve haver condições para se prever uma
média com base nos meses e anos anteriores, de modo a se programar as escoltas rotineiras
bem como as emergentes que podem surgir no decorrer do mês.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atípicos, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 5º As diárias, até o limite de
dez, serão pagas antecipadamente.
Atenção: O artigo 5º acima, é
taxativo e bastante claro. Os agentes das unidades penais do interior do estado, geralmente, não realizam mais de dez viagens ao mês devido ao revezamento entre eles.
Portanto, nesses casos os agentes devem receber todas as diárias antes
do inicio da viagem ou, conforme o previsto no § 2º deste Art. 5º onde
diz: "§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início
da viagem do servidor (...)", sendo que, a frase (após o início da viagem) não
deve ser "propositadamente mau interpretada", da forma como tem
ocorrido, ou seja; aparentemente para pagar os valores quando bem entenderem, interpretam
aquele trecho do § 2º de forma a alegarem que 1, 2, 3 ou mais meses de
atraso são justificados porque são "após o inicio da viagem". Notório que o tal pagamento pode ser feito "após o inicio da viagem", porém, logicamente, deve ser efetuado no
máximo até o fim do primeiro dia de viagem. Afinal, os servidores necessitam dos
valores para alimentarem-se e hospedarem-se, de forma a dar
condições para cumprirem fielmente suas funções.
§ 1º As diárias que
excederem o limite referido no caput serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, e poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida
delegação de competência.
Observe que: Somente as que excederem
o limite de dez, poderão ser pagas parceladamente. Logo, todas as
primeiras dez viagens de cada mês, devem ser pagas da forma prevista no caput do
Art. 5 º acima citado).
§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início
da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor ou da
chefia da unidade administrativa ao dirigente máximo do órgão ou entidade e por
este aprovada, admitida delegação de competência.
Como mencionado acima, nos casos de emergência, as
diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor (...). Necessário
compreender o que é emergência: Do Houaiss. Emergência: s.f.
ato ou efeito de emergir. 1. Situação grave, perigosa, momento crítico ou
fortuito, (...)
.A seguir forneceremos
um léxico com sua respectiva definição.
EMERGÊNCIA: ocorrência ou
situação perigosa, de aparecimento súbito e imprevisto, necessitando de
imediata solução.
Um
exemplo de emergência pode ser uma iminência de rebelião ou a rebelião
propriamente dita.
Casos que não enquadrem-se como
emergência têm tempo suficiente para se proceder com o planejamento da escolta
de forma que os agentes de segurança possam viajar com suas diárias em mãos
para custear despesas de alimentação e hospedagem e, assim, não serem obrigados
a emprestar valores ao Estado sem que ocorram os tramites para
legalizar tal empréstimo que já se encontra num patamar de rotina no sistema
prisional. O Art. 6º proíbe aos órgãos ou entidades
celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de
diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste decreto.
Art. 6º É vedado aos órgãos ou
entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de
despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste
Decreto.
Observando tal mandamento, como explicar
o fato de servidores serem tirarem do sustento de suas famílias
para custearem tais despesas de viagens a serviço? E as correções devidas ao atraso no ressarcimento?
(...).
Art. 13. As diárias de viagem serão
concedidas conforme o período de afastamento do servidor da respectiva sede.
§ 1º Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos, inicial e final, para contagem do período de afastamento, respectivamente:
I - o horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de retorno do veículo oficial ao seu local de guarda registrados na autorização de saída de veículo oficial;
I - o horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de retorno do veículo oficial ao seu local de guarda registrados na autorização de saída de veículo oficial;
Atente-se para o que
significa o trecho: "local de guarda". Logicamente, este refere-se à
unidade de origem, onde principiou todo o procedimento da viagem, unidade que o veiculo pertence, ou seja, a
unidade de lotação ou exercício do servidor. Nada a ver com as imposições
feitas nas unidades quando dizem que deve ser considerado as entradas e saídas das
unidades ou de outros lugares relacionados no mapa de viagem. A lei é clara.
Art. 14. Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.
(...).
Art. 16. As diárias de viagem serão
concedidas pelo período de afastamento do servidor da respectiva sede apurado
conforme art. 13.
Art. 17. Será concedida diária
integral:
I - quando o servidor se afastar por
período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas,
havendo comprovação de pagamento de pousada por meio de documento legal
ou equivalente; e
O mapa de viagem é documento legal; logo,
atende ao previsto neste inciso. Caso o responsável pela conferencia desse
comprovante negar-se a aceitar o mapa de viagem, o agente interessado poderá
acionar os meios legais os quais, através de interpretação legitima deste
decreto, comprovará a legalidade do documento apresentado.
II - quando o servidor se afastar por
período igual ou superior a vinte e quatro horas, facultada a
apresentação do comprovante legal ou equivalente.
O mapa de viagem é documento legal; logo,
atende ao previsto neste inciso. Caso o responsável pela conferencia desse
comprovante negar-se a aceitar o mapa de viagem, o agente interessado poderá
acionar os meios legais os quais, através de interpretação legitima deste
decreto, comprovará a legalidade do documento apresentado.
Art. 18. Serão concedidas diárias
parciais nas porcentagens indicadas aplicadas sobre os valores
constantes nos Anexos I e II, nas seguintes situações:
I - cinquenta por cento, para cada período de afastamento igual ou superior a doze
horas e até vinte e quatro horas:
a) em que houver alimentação ou pousada
gratuita incluídas em evento para o qual o servidor esteja inscrito, ou em
cidade na qual estiver em serviço;
Alguns usam o inciso “a” acima citado como
argumento para reduzir os valores das diárias. Porém, os valores
descontados são muito muito superiores ao valor que a respectiva refeição vale. Tais refeições têm seus valores estipulados no contrato de prestação de serviço feito entre o Governo e o restaurante. Há de se perceber que o valor das refeições, estipulado no contrato, é bem menor do que o descontado no valor da diária.
Logo, este equivoco deve ser corrigido através de petição/requerimento feito pelos afetados e direcionado ao setor competente.
b) em que não houver comprovação de
despesas com hospedagem; e
O mapa de viagem é documento legal; logo,
atende ao previsto neste inciso. Caso o responsável pela conferencia desse
comprovante negar-se a aceitar o mapa de viagem como comprovante de ter havido hospedagem, o agente interessado poderá
acionar os meios legais os quais, através de interpretação legitima deste
decreto, comprovará a legalidade do documento apresentado.
II - trinta e cinco por cento, quando o período de afastamento for igual ou superior a seis horas e
inferior a doze horas.
(...).
Art. 19. Para aferição do valor das
diárias de viagem, quando o deslocamento envolver município especial, sem
prejuízo do disposto no art. 13, deverão ser usados os seguintes
critérios:
Observe o destaque (sem prejuízo do
disposto no Art. 13). Isso significa que deve ser considerado como inicio e final da viagem, a saída e o retorno do
local de origem (local de lotação dos agentes) respectivamente. Não abre nenhum
espaço para a interpretação errônea que vem sendo praticada, na qual diminuem os valores
das diárias alegando que devem computar os horários de chegada e de
saída ocorridos nas OUTRAS unidades penais ou demais lugares envolvidos na
viagem, contrariando assim, o que manda o Art.13 deste Decreto.
I – para viagens que contemplarem
apenas municípios especiais e para viagens a diversos municípios sem hospedagem,
serão utilizados os valores previstos no Anexo I para municípios especiais;
II – para viagens a diversos municípios
com hospedagem, serão utilizados os valores previstos Anexo I de
acordo com o município em que ocorreu a hospedagem.
Veja que mesmo havendo passado ou
tendo que parar e adentrar em mais uma ou em várias unidades penais ou em
qualquer outro lugar previsto no mapa de viagem, o cálculo do valor da diária
deverá ter como base os valores destinados ao município em que ocorrer a
hospedagem. Isso é o que está mandado, previsto neste Decreto n 45.618 de
09.06.2011.
Parágrafo único. Na hipótese de
deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos
pertencentes ao mesmo município, o valor da diária não será o atribuído a
município especial.
(...).
Art. 25. Em todos os casos de
deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a
apresentar relatório de viagem, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao
retorno à sede devendo, para isso, utilizar formulário constante no sítio
eletrônico da SEPLAG ou sistema eletrônico disponibilizado pela SEPLAG.
§ 1º A prestação de contas deverá
conter:
I - documento comprobatório dos termos
inicial e final, obedecido ao disposto no art. 13;
Portanto, mais uma vez, o Decreto ora tratado, reforça que, o
início e o final das viagens é o horário de saída e o horário de retorno à unidade em que o servidor exerce suas atribuições, respectivamente. Nada além dessa previsão.
O Art. 26 trata das hipoteses de restituição de valores por parte do
servidor para o erário e, entre suas previsões, diz o seguinte:
Art. 26. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem e ou de adiantamento:
Parágrafo
único. A restituição deverá ser feita por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE.
Logo, aparentemente, nada impede que o próprio servidor efetue pessoalmente o ressarcimento através de compensação da "DAE" no B.B. Isso dará ao agente a possibilidade de ter um recibo comprovante da efetivação de tal ressarcimento.
Importante frisar que a colaboração acima, deve-se as várias duvidas emanadas dos servidores envolvidos nas viagens a serviço.
Espero ter alcançado os fins objetivados.
Aguardo as observações e correções.
Força e Honra.
Olivar Dias
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