sábado, 23 de março de 2013

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SERVIDORES PÚBLICOS VÊM-SE OBRIGADOS A CUSTEAR DESPESAS DE VIAGEM CUJA OBRIGAÇÃO É DO ERÁRIO

Agentes de Segurança Prisional são obrigados a custear despesas de viagem a trabalho as quais são de obrigação do Erário. Essa realidade pode ser comprovada em praticamente todas as unidades prisionais do Estado onde os Agentes responsáveis pelas escoltas a presos são acionados para realizarem as viagens de Escolta, porém, o pagamento das despesas havidas com alimentação e hospedagem fica por conta destes agentes, de modo que, quando são ressarcidos, os respectivos valores não são corrigidos com os juros relativos ao atraso do ressarcimento que chega a atrasar por meses.
Como contribuição para um melhor entendimento da regulamentação das diárias de viagem, para os profissionais que estão nessa situação, segue colaboração (RESUMÃO) abaixo o qual solicito ser corrigido caso haja algum erro de interpretação da lei. As possíveis correções/colaborações para o melhor interpretação/entendimento deste, podem ser enviadas para o e-mail: olivar.dias@yahoo.com.br 

Obs: Atividades exclusivas de Estado devem ser realizadas em cumprimento aos deveres e com respeito aos direitos de todos.

DECRETO Nº 45.618, DE 09 DE JUNHO DE 2011

Art. 1º O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional e aqueles que, nos termos deste Decreto, se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto:
I - sede é a localidade onde o servidor tem exercício;
(...).
 III - alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar.

Art. 2° Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Observe que o Art. 2° manda realizar programação mensal de diárias, portanto, considerando os vários anos de existência das escoltas prisionais, deve haver condições para se prever uma média com base nos meses e anos anteriores, de modo a se programar as escoltas rotineiras bem como as emergentes que podem surgir no decorrer do mês.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atípicos, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 5º As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente.


Atenção: O artigo 5º acima, é taxativo e bastante claro. Os agentes das unidades penais do interior do estado, geralmente, não realizam mais de dez viagens ao mês devido ao revezamento entre eles. Portanto, nesses casos os agentes devem receber todas as diárias antes do inicio da viagem ou, conforme o previsto no § 2º deste Art. 5º onde diz: "§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor (...)", sendo que, a frase (após o início da viagem) não deve ser "propositadamente mau interpretada", da forma como tem ocorrido, ou seja; aparentemente para pagar os valores quando bem entenderem, interpretam aquele trecho do  § 2º de forma a alegarem que 1, 2, 3 ou mais meses de atraso são justificados porque são "após o inicio da viagem". Notório que o tal pagamento pode ser feito "após o inicio da viagem", porém, logicamente, deve ser efetuado no máximo até o fim do primeiro dia de viagem. Afinal, os servidores necessitam dos valores para alimentarem-se e hospedarem-se, de forma a dar condições para cumprirem fielmente suas funções.
§ 1º As diárias que excederem o limite referido no caput serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, e poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência.
Observe que: Somente as que excederem o limite de dez, poderão ser pagas parceladamente. Logo, todas as primeiras dez viagens de cada mês, devem ser pagas da forma prevista no caput do Art. 5 º acima citado).
§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor ou da chefia da unidade administrativa ao dirigente máximo do órgão ou entidade e por este aprovada, admitida delegação de competência.
Como mencionado acima, nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor (...). Necessário compreender o que é emergência: Do Houaiss. Emergência: s.f. ato ou efeito de emergir. 1. Situação grave, perigosa, momento crítico ou fortuito, (...)
.A seguir forneceremos um léxico com sua respectiva definição.
 EMERGÊNCIA: ocorrência ou situação perigosa, de aparecimento súbito e imprevisto, necessitando de imediata solução.
Um exemplo de emergência pode ser uma iminência de rebelião ou a rebelião propriamente dita.
Casos que não enquadrem-se como emergência têm tempo suficiente para se proceder com o planejamento da escolta de forma que os agentes de segurança possam viajar com suas diárias em mãos para custear despesas de alimentação e hospedagem e, assim, não serem obrigados a emprestar valores  ao Estado sem que ocorram os tramites para legalizar tal empréstimo que já se encontra num patamar de rotina no sistema prisional. O Art. 6º proíbe aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste decreto.

Art. 6º É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.
Observando tal mandamento, como explicar o fato de servidores serem tirarem do sustento de suas famílias para custearem tais despesas de viagens a serviço? E as correções devidas ao atraso no ressarcimento? 
(...).
Art. 13. As diárias de viagem serão concedidas conforme o período de afastamento do servidor da respectiva sede.
§ 1º Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos, inicial e final, para contagem do período de afastamento, respectivamente:
I - o horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de retorno do veículo oficial ao seu local de guarda registrados na autorização de saída de veículo oficial;
Atente-se para o que significa o trecho: "local de guarda". Logicamente, este refere-se à unidade de origem, onde principiou todo o procedimento da viagem, unidade que o veiculo pertence, ou seja, a unidade de lotação ou exercício do servidor. Nada a ver com as imposições feitas nas unidades quando dizem que deve ser considerado as entradas e saídas das unidades ou de outros lugares relacionados no mapa de viagem. A lei é clara.

Art. 14. Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.
(...).
Art. 16. As diárias de viagem serão concedidas pelo período de afastamento do servidor da respectiva sede apurado conforme art. 13.

Art. 17. Será concedida diária integral:
I - quando o servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de pousada por meio de documento legal ou equivalente; e

O mapa de viagem é documento legal; logo, atende ao previsto neste inciso. Caso o responsável pela conferencia desse comprovante negar-se a aceitar o mapa de viagem, o agente interessado poderá acionar os meios legais os quais, através de interpretação legitima deste decreto, comprovará a legalidade do documento apresentado.

II - quando o servidor se afastar por período igual ou superior a vinte e quatro horas, facultada a apresentação do comprovante legal ou equivalente.

O mapa de viagem é documento legal; logo, atende ao previsto neste inciso. Caso o responsável pela conferencia desse comprovante negar-se a aceitar o mapa de viagem, o agente interessado poderá acionar os meios legais os quais, através de interpretação legitima deste decreto, comprovará a legalidade do documento apresentado.

Art. 18. Serão concedidas diárias parciais nas porcentagens indicadas aplicadas sobre os valores constantes nos Anexos I e II, nas seguintes situações:
I - cinquenta por cento, para cada período de afastamento igual ou superior a doze horas e até vinte e quatro horas:
a) em que houver alimentação ou pousada gratuita incluídas em evento para o qual o servidor esteja inscrito, ou em cidade na qual estiver em serviço;

Alguns usam o inciso “a” acima citado como argumento para reduzir os valores das diárias. Porém, os valores descontados são muito muito superiores ao valor que a respectiva refeição vale. Tais refeições têm seus valores estipulados no contrato de prestação de serviço feito entre o Governo e o restaurante. Há de se perceber que o valor das refeições, estipulado no contrato, é bem menor do que o descontado no valor da diária. Logo, este equivoco deve ser corrigido através de petição/requerimento feito pelos afetados e direcionado ao setor competente.

b) em que não houver comprovação de despesas com hospedagem; e

O mapa de viagem é documento legal; logo, atende ao previsto neste inciso. Caso o responsável pela conferencia desse comprovante negar-se a aceitar o mapa de viagem como comprovante de ter havido hospedagem, o agente interessado poderá acionar os meios legais os quais, através de interpretação legitima deste decreto, comprovará a legalidade do documento apresentado.

II - trinta e cinco por cento, quando o período de afastamento for igual ou superior a seis horas e inferior a doze horas.
(...). 
Art. 19. Para aferição do valor das diárias de viagem, quando o deslocamento envolver município especial, sem prejuízo do disposto no art. 13, deverão ser usados os seguintes critérios:

Observe o destaque (sem prejuízo do disposto no Art. 13). Isso significa que deve ser considerado como inicio e final da viagem, a saída e o retorno do local de origem (local de lotação dos agentes) respectivamente. Não abre nenhum espaço para a interpretação errônea que vem sendo praticada, na qual diminuem os valores das diárias alegando que devem computar os horários de chegada e de saída ocorridos nas OUTRAS unidades penais ou demais lugares envolvidos na viagem, contrariando assim, o que manda o Art.13 deste Decreto.

I – para viagens que contemplarem apenas municípios especiais e para viagens a diversos municípios sem hospedagem, serão utilizados os valores previstos no Anexo I para municípios especiais;

II – para viagens a diversos municípios com hospedagem, serão utilizados os valores previstos Anexo I de acordo com o município em que ocorreu a hospedagem.

Veja que mesmo havendo passado ou tendo que parar e adentrar em mais uma ou em várias unidades penais ou em qualquer outro lugar previsto no mapa de viagem, o cálculo do valor da diária deverá ter como base os valores destinados ao município em que ocorrer a hospedagem. Isso é o que está mandado, previsto neste Decreto n 45.618 de 09.06.2011.
Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da diária não será o atribuído a município especial.
(...).
Art. 25. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno à sede devendo, para isso, utilizar formulário constante no sítio eletrônico da SEPLAG ou sistema eletrônico disponibilizado pela SEPLAG.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:
I - documento comprobatório dos termos inicial e final, obedecido ao disposto no art. 13;

Portanto, mais uma vez, o Decreto ora tratado, reforça que,  o início e o final das viagens é o horário de saída e o horário de retorno à unidade em que o servidor exerce suas atribuições, respectivamente. Nada além dessa previsão.


O Art. 26 trata das hipoteses de restituição de valores por parte do servidor para o erário e, entre suas previsões, diz o seguinte:

Art. 26. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem e ou de adiantamento:
Parágrafo único. A restituição deverá ser feita por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Logo, aparentemente, nada impede que o próprio servidor efetue pessoalmente o ressarcimento através de compensação da "DAE" no B.B. Isso dará ao agente a possibilidade de ter um recibo comprovante da efetivação de tal ressarcimento.

Importante frisar que a colaboração acima, deve-se as várias duvidas emanadas dos servidores envolvidos nas viagens a serviço.


Espero ter alcançado os fins objetivados.
Aguardo as observações e correções.

Força e Honra.

Olivar Dias
Quando alguém evolui, evolui tudo o que está à sua volta. "Paulo Coelho"



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