Regulamenta a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, observadas as condições e prazos previstos neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência, em especial aquelas cuja demanda extrapole temporariamente e de forma imprevisível a capacidade operacional do funcionamento regular da administração pública estadual;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e
VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e
d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.
§ 2º Para fins de contratação nos termos do inciso V do § 1º, a Administração Pública adotará os seguintes procedimentos:
a) os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF, resumo dos contratos que pretendem realizar com base no inciso a que se refere o caput e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.185, de 2009; e
b) ultimadas as contratações, deverá ser submetida à CCGPGF, no prazo de 90 dias, minuta de edital de concurso público para provimento de vagas em número a ser definido pelo órgão ou entidade contratante, mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 3º As atividades sazonais ou emergenciais de que trata o inciso VI são aquelas vinculadas a projetos ou programas desenvolvidos no âmbito do Estado, com período determinado de duração, bem como as realizadas com a finalidade de prevenção, preservação e recuperação em decorrência das variações climáticas, ou ainda aquelas sensíveis às mudanças econômicas nas áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 2º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos de contratações para atendimento a situações de calamidade pública e de emergência, bem como para combate a surtos endêmicos;
II - um ano, nos casos de contratações para realização de recenseamentos, bem como para suprir carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
III - dois anos, para contratações nas áreas de saúde e educação, no caso de o número de servidores efetivos ser insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
IV - dois anos, para contratações em que haja carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo;
V - três anos, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente, quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos nas hipóteses:
I - do inciso III, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II - dos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 1º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
III - do inciso V, do § 1º, do art. 1º, pelo prazo de até um ano, nas áreas de saúde e educação, e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e
IV - do inciso VI, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo total não exceda três anos.
§ 2º No caso do inciso V, do § 1º, do art. 1º, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, nos termos previstos no § 2º, do art. 1º.
§ 3º Para fins da prorrogação de que trata o § 1º, o contratado poderá, a critério do órgão ou entidade contratante, ser submetido a um processo de avaliação, cujo resultado, se insatisfatório, inviabilizará a prorrogação.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º, em relação ao pessoal contratado no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, será feita por meio de processo de qualificação, pelo qual será apurado o desempenho do servidor.
§ 5º É vedada, para o pessoal contratado com base na Lei nº 18.185, de 2009, nova contratação com fundamento na referida norma legal, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º dessa Lei.
§ 6º O contrato temporário firmado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, será extinto ao término do prazo nele estabelecido, e a rescisão será feita com observância das regras daquela norma legal, admitida nova contratação pelos prazos previstos nos incisos I a V do art. 2º deste Decreto, caso
em que será vedada a prorrogação, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º deste Decreto.
§ 7º No caso de o órgão ou entidade optar pela rescisão de contratos firmados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, antes do término dos mesmos, caberá acerto financeiro com base no disposto naquela Lei, e as novas contratações atenderão aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º será encaminhada à CCGPGF, para apreciação e homologação, após autorização do Secretário de Estado, de acordo com o art. 5º da Lei nº 18.185, de 2009, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada, na qual deverão constar:
I - a caracterização da natureza eventual;
II - a hipótese que autoriza a contratação e sua justificativa;
III - o período de duração;
IV - o número de pessoas a serem contratadas;
V - a estimativa de despesas; e
VI - a existência de recursos orçamentários.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 2009, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, por cada órgão ou entidade, observadas:
a) as especificidades técnicas de cada cargo;
b) as peculiaridades inerentes às atividades de cada órgão ou entidade; e
c) a oferta de profissionais qualificados para a área demandada.
§ 1º Para o processo seletivo referido no caput, serão exigidos pelo órgão ou entidade contratante, em caráter cumulativo:
I - comprovação da habilitação mínima exigida;
II - análise de currículo, a qual contemplará pontuação para:
a) experiência profissional específica na área de seleção;
b) cursos de capacitação ou de formação;
c) titulação, quando a natureza da função o exigir; e
III - entrevista ou aplicação de testes psicológicos.
§ 2º Na entrevista de que trata o inciso III do § 1º, os candidatos serão avaliados sob os seguintes critérios:
I - capacidade de trabalho em equipe;
II - iniciativa e comportamento proativo no âmbito de atuação;
III - conhecimento e domínio de conteúdo da área de atuação;
IV - habilidade de comunicação.
§ 3º A entrevista de que trata o § 2º deverá ser gravada, referencialmente em vídeo e áudio, nos casos em que o órgão não incluir prova escrita em seu processo seletivo.
§ 4º A divulgação do processo seletivo de que trata este artigo será feita por meio do órgão oficial de imprensa do Estado, podendo ser disponibilizada na página eletrônica do órgão ou da entidade contratante.
§ 5º O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, em exercício na SEDS na data da publicação deste Decreto, poderá, no término do prazo estabelecido no contrato, ser contratado com base na Lei nº 18.185, de 2009, mediante aprovação em processo de requalificação, cujos critérios supram as exigências mínimas previstas neste artigo para o processo seletivo.
§ 6º O pessoal lotado no Cadastro de Reserva da SEDS, já submetido ao processo de requalificação, bem como aquele que foi selecionado com base na Resolução 859, de 4 de maio de 2007, poderá ser contratado com base no disposto na Lei nº 18.185, de 2009, considerando-se atendidos, em tais casos, os critérios para seleção previstos neste artigo.
Art. 5º A seleção para recrutamento e contratação do candidato de que trata este Decreto observará as exigências mínimas estabelecidas no art. 4º, bem como as seguintes condições:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais correspondentes;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com a justiça eleitoral;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - apresentar atestado de aptidão física e mental;
VI - não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;
VII - não ser aposentado por invalidez;
VIII - não ter sofrido limitação de funções; e
IX - não ter vínculo, por contrato temporário, com a administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, salvo nos casos da acumulação lícita prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 6º O caráter jurídico do contrato firmado com fundamento neste Decreto é administrativo, não gerando vínculo empregatício de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre o contratado e o Estado de Minas Gerais, seus órgãos, autarquias e fundações.
Art. 7º O contratado de que trata este Decreto é segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40, da Constituição da República.
§ 1º O contratado que estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, terá seu contrato mantido e o término prorrogado, caso ultrapasse sua vigência, pelo prazo de duração do benefício.
§ 2º No caso de afastamento da contratada em razão de licença-maternidade, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º À licença maternidade requerida e concedida diretamente pelo IN§ não se aplica o disposto no § 2º.
§ 4º É facultada, ao pessoal de que trata este Decreto, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento daquela autarquia.
Art. 8º O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, quando da extinção da causa transitória justificadora da contratação; ou
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias, sendo devidos ao contratado o pagamento dos dias trabalhados e décimo terceiro salário proporcional, observada a legislação pertinente.
Art. 9º O contrato celebrado nos termos deste Decreto será rescindido em caso de infração disciplinar comprovada nos termos do art. 11 da Lei nº 18.185, de 2009.
Parágrafo único. Os servidores contratados poderão ser avaliados anualmente, aplicando-se o disposto no caput em caso de avaliação insatisfatória.
Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto será fixada no edital respectivo, tendo como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções objeto do contrato.
§ 1º A critério da Administração, poderão ser mantidas as atuais gratificações e adicionais pagos aos contratados, observada a legislação específica, bem como o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.
§ 2º O salário-família será devido ao pessoal contratado nos termos deste Decreto, conforme valores e regras estabelecidos pelo regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado para recenseamentos, quando se tratar de coleta de dados, poderá ser fixada considerando a unidade produzida, nos limites e condições previstos em edital, observado o disposto no § 5º do art. 8º da
Lei nº 18.185, de 2009.
Art. 11. A autoridade contratante, signatária das duas etapas do Acordo de Resultados, fica autorizada a prever, nos contratos com prazo superior a seis meses, a cláusula de pagamento de prêmio por produtividade aos contratados que tiverem, no mínimo, vinte e cinco por cento dos dias do período de referência efetivamente trabalhados.
§ 1º O cálculo individual do prêmio por produtividade considerará:
I - a nota final do desempenho da última equipe em que esteve em exercício no período de referência;
II - o valor da primeira parcela do contrato; e
III - o percentual de dias efetivamente trabalhados, respeitado o mínimo de vinte e cinco por cento.
§ 2º O pagamento do prêmio é facultativo, ainda que previsto em cláusula contratual, estando condicionado à disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante e a observância das metas pactuadas.
§ 3º Para fins de pagamento de prêmio por produtividade, aplicam-se, no que couber, a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.
Art. 12. O pagamento do pessoal contratado na forma da Lei nº 18.185, de 2009, bem como na deste Decreto, será efetuado por meio do Sistema de Administração de Pessoal do Estado - SISAP, sendo de responsabilidade de cada órgão ou entidade a correta inserção dos dados do contratado, necessários ao funcionamento e processamento deste sistema.
Art. 13. Ao contratado com base neste Decreto é vedado:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14. É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores detentores de cargo efetivo da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo no caso de acumulações lícitas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Notícias atualizadas, é disso que nós precisamos. parabéns!
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