LEI N°21068:GOVERNADOR SANCIONA LEI DO PORTE AOS AGENTES DE MINAS GERAIS
LEI Nº 21.068, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de
Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de
30 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança
Penitenciário, de que trata a Lei n°
14.695, de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de
fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço,
dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei
Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
II - não esteja em gozo de licença médica por doença que
contra-indique o uso de armamento;
III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto
aquelas de que trata a Lei Federal n°
9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1° O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de
Segurança Penitenciários, com base no
inciso VII do art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.
§ 2° No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao
conceder a licença, deverá declarar a conveniência
ou não da manutenção do porte.
§ 3° O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende
ao servidor da carreira de Agente de
Segurança Penitenciário que esteja aposentado.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de
aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da
concessão da aposentadoria ou no decurso desta, houver
contraindicação médica ao porte de arma de fogo devidamente
fundamentada e firmada por junta médica.
Art. 2° A autorização para o porte de arma de fogo de que
trata esta Lei constará da Carteira de Identidade
Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser
confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único. Em caso de proibição ou suspensão do porte
de arma de fogo, nas hipóteses previstas
nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria,
deverá ser emitida nova carteira funcional para o
Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do
porte.
Art. 3° Responderá administrativa e penalmente o Agente de
Segurança Penitenciário que omitir ou
fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a
suspensão ou a proibição de seu porte de arma de
fogo.
Art. 4° O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma
de fogo fora de serviço e em locais
onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de
qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta,
visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá,
nos termos da legislação pertinente, pelos excessos
que cometer.
Art. 5° O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança
Penitenciário no interior de unidades prisionais
respeitará o disposto em regulamento.
Art. 6° É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança
Penitenciário, do Certificado de Registro de
Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Art. 7° Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal
n° 10.826, de 2003, e demais normas que
regulamentem a matéria.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de
2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Nenhum comentário:
Postar um comentário