Art. 319 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A, do Código Penal, que imputa ao servidor público crime à conduta de omissão em não vedar o acesso de presos a equipamentos de transmissão.
Prevaricação imprópria ou especial (art. 319-A, do Código Penal): “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
O tipo caçula do Código Penal merece alguns momentos de atenção. Batizado de prevaricação imprópria porque o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, difere da prevaricação própria do art. 319. Em seu elemento objetivo, primeiramente o tipo abrange aparelhos telefônicos, podendo ser móveis ou fixos, pois não faz ressalvas. Veda também o acesso do preso a rádios, que, no sentido do texto, devem ser aparelhos de radiodifusão, quer sejam transceptores (transmissores e receptores), apenas transmissores ou apenas receptores, mas, obviamente, se excluindo rádios receptores de meios de comunicação (AM, FM, OC, etc.).
"É decepcionante más há diretor geral de uma certa prisão que, contrariando normas, autorizou, já há um bom tempo, servidor a trabalhar intra pavilhão portando aparelho celular. Os agentes de segurança REPUDIAM essa atitude deste diretor que tem passado duvidoso. Aquele mesmo que obrigou agente de segurança a lavar roupas de presos á mão. NO MÍNIMO REPUDIANTE".
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