28/05/2014
Venho
por meio deste, parabenizar a brilhante postura do Subsecretário de
Administração Prisional/MG, ao mandar cumprir a Resolução nº 1.188/2011.
É
preciso tranquilizar os profissionais de segurança prisional através de uma
observação legalista e positivista na ANÁLISE da referida decisão.
Sendo
o principal espelho dos servidores da SUAPI, o sr. Subsecretário parece querer
cumprir e fazer cumprir as Leis, revelando que, sua NOVA GESTÃO, será marcada
tanto pela cobrança de cumprimento de DEVERES, como pelo
atendimento/cumprimento/efetivação dos DIREITOS dos ASPENs.
Assim, É CERTO que, como citado no próprio Memo. Circular 008/2014, cumprir-se-á a lei 14.695, art. 15, onde diz: “A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único. “A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento”;
Assim, É CERTO que, como citado no próprio Memo. Circular 008/2014, cumprir-se-á a lei 14.695, art. 15, onde diz: “A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único. “A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento”;
ou
seja, as 04 (quatro) hs que os ASPENs trabalham para completar as 12 hs por
plantão, excedem as 8 (oito) horas diárias previstas no referido Art. 15. Isso
significa que, as 04 (quatro) horas trabalhadas excedendo as oito, previstas em
lei, devem ser ressarcidas como previsto art. 2º do Decreto nº 43.650 de
12/11/2003 que dispõe sobre a restituição de 50% nas horas que ultrapassarem o
horário normal de cada plantão; restituição esta que, na falta de dotação orçamentária, deve ser relizada ao servidor através de
Banco de Horas.
(Oito
horas diárias = oito hs entre 00:00 hs e 23:59:59 hs do mesmo dia)
Outros MANDAMENTOS que, "urgem", receber um CUMPRA-SE:
- cumprir o que manda o inciso XVII do art. 7º da CF, tratado no DECRETO Nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007 – Adicional de Férias, ou seja, pagar, no INÍCIO das férias regulamentares, o Adiantamento de um terço sobre a remuneração do servidor público estadual/MG;
- cumprir o mandamento previsto no inciso IX do art. 7º da CF, tratado no Art. 12 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 – Adicional Noturno, ou seja, pagar 20% sobre a remuneração paga ao trabalho realizado entre as 22 hs de um dia e 05 hs do dia seguinte;
Outros MANDAMENTOS que, "urgem", receber um CUMPRA-SE:
- cumprir o que manda o inciso XVII do art. 7º da CF, tratado no DECRETO Nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007 – Adicional de Férias, ou seja, pagar, no INÍCIO das férias regulamentares, o Adiantamento de um terço sobre a remuneração do servidor público estadual/MG;
- cumprir o mandamento previsto no inciso IX do art. 7º da CF, tratado no Art. 12 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 – Adicional Noturno, ou seja, pagar 20% sobre a remuneração paga ao trabalho realizado entre as 22 hs de um dia e 05 hs do dia seguinte;
-
cumprir o mandamento previsto no art. 2º do Decreto nº 43.650 de 12/11/2003 que
dispõe sobre o ressarcimento de 50% a mais no Banco de Horas, ou seja, restituir
o adicional de 50% nas horas que ultrapassarem o horário normal de cada
plantão;
Logo,
considerando a NOVA postura do Subsecretário, todas aquelas previsões legais
que ainda não estão sendo cumpridas, estão prestes a tornarem-se efetivas, como
manda a lei. A lei só "tem chances de" funcionar quando é acionada.
ACALMEM-SE!
Não há motivos para revoltas, mas, sim, para COMEMORAÇÕES.
A legalidade mais esperada é a prevista no Art. 9, inciso II, da Resolução n 1.188/2011, implantação da escala de 12x60, escala HUMANIZADORA que proporciona, aos servidores, certa dignidade no convívio social e familiar.
A legalidade mais esperada é a prevista no Art. 9, inciso II, da Resolução n 1.188/2011, implantação da escala de 12x60, escala HUMANIZADORA que proporciona, aos servidores, certa dignidade no convívio social e familiar.
Item
de nº 35 da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº02 de 15/12/2010;
“35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária;”
“35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária;”
Nossos representantes políticos e nossos chefes sabem que é
preciso cumprir e fazer cumprir não, só as leis que, em tese, prejudicam, más
todas as leis e regulamentações que estejam em vigor.
FORÇA E HONRA!
FORÇA E HONRA!
Portaria Interministerial SEDH/MJ nº02 de 15/12/2010;
Vale lembrar que: Assim como há homens injustos há leis injustas.
Por motivos de segurança o autor deste não pode ser revelado.
3) Assegurar o
exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de
segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de
discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Vale lembrar que: Assim como há homens injustos há leis injustas.
Por motivos de segurança o autor deste não pode ser revelado.
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