quarta-feira, 29 de maio de 2013

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OITO HORAS DIÁRIAS ou QUARENTA HORAS SEMANAIS? UMA COISA É UMA COISA OUTRA COISA É OUTRA COISA.

Não bastasse minha necessidade de aulas de redação, percebe-se que preciso de aulas de interpretação de texto. Veja essa.

Senhores Profissionais de Segurança Penal

Já perceberam que a carga horária dos ASPENs de MG. elencada na Lei 14.695/2003 NÃO foi prevista para ser calculada de forma semanal, más sim, de forma diária?

Mas por que escolheram o termo: "oito horas diárias" e não o termo "quarenta horas semanais"? 

Digo que a escolha não foi por mero acaso ou por uma ser sub entendida  como sinônimo da outra. Acredito que escreveram daquela forma objetivando proteger os Agentes do excesso de estres característico dos serviços prisionais e das conhecidas peculiaridades da função, as quais afetam muitíssimo a saúde dos profissionais. Por isso apontaram oito horas diárias podendo, essas oito horas diárias, serem cumpridas em escala de plantão.

Art. 15 da Lei 14.695 de 30 de julho de 2003: Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias.
Parágrafo único. jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento”.

Observa-se que, a Resolução “SEDS” nº1.188/2011, ao autorizar a escala de plantão de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, tenta assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária, como previsto no item de nº 35 da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº02 de 15/12/2010;

35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária;”

Assim, é certo que atestados médicos e faltas ao trabalho poderão ser reduzidas a zero, resultando em satisfação para todos, inclusive, para o público que busca atendimento ou serviços no setor respectivo. Trabalhador descansado, desintoxicado da rotina prisional oferece atendimento qualitativo ao público interessado.

Vale anexar alguns ditames da Resolução SEDS n 1.188/2011:

(...)
Art. 9º O regime de plantão deverá ser adotado sempre que a conveniência administrativa o exigir, a critério da Direção da Unidade, desde que não prejudique a eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de pessoal, respeitada a seguinte sistemática:
I - 12 horas continuas de trabalho por 36 horas continuas de descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas de descanso.
d – Compete à chefia imediata do servidor/prestador de serviço garantir o fiel cumprimento da carga horária definida em lei para cada cargo ou função.

(Frisando a Lei 14.695/2003: “Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias.
Parágrafo único. jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.”)

§ 2º - Poderão ser adotadas outras modalidades para fins de complementação da jornada de trabalho do servidor/prestador de serviço:
a) treinamento/instrução;
b) composição de Comissão Sindicante e de Auditoria de Qualidade;
c) palestras e cursos promovidos pela SEDS;
d) transição de plantão;
e) outros, mediante determinação do Diretor Geral da Unidade.

Art. 10 A carga horária exercida em regime de plantão que exceder a carga horária definida em lei (as quatro hs que excedem aquelas oito hs previstas no Art. 15 da lei 14.695/2003) para cada cargo ou função será convertida em folga a ser escalonada a critério da chefia imediata e/ou pelo responsável pelo escalonamento.
§1º - Considera-se folga a dispensa total ou parcial de exercício do plantão.
§2º - Não serão considerados como carga horária de trabalho excedida, os dias ou plantões em que o servidor estava escalado para o trabalho e faltou, salvo as ausências justificadas nos termos dos incisos III, VI e VII do art. 29.

Antes vale lembrar que, na hierarquia das Leis, havendo divergências entre o que a lei prevê e o previsto numa Resolução, deverá prevalecer o que está previsto na Lei. Logo, a Resolução SEDS nº 1.188/2011 não muda a previsão da lei 14.695, a qual, prevê que a jornada de trabalho dos Agentes de Segurança Penitenciário 8 horas diárias e não 40 horas semanais. 

Pode-se pensar que a lei deixa  sub entendido que 08 hs diárias é igual a 40 horas semanais, porém, vale lembrar que a semana tem sete dias e não cinco.

Más o que interessa mesmo é ver todas as unidades penais dando condições humanamente dignas de trabalho para seus profissionais de segurança através da escala de 12 x 60. Afinal, o que seria da justiça não fossem os profissionais de custódia. 

(Frisando a Lei 14.695: Art. 15 da Lei 14.695 de 30 de julho de 2003: Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias.
Parágrafo único. jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.”)

Escala para proteger a Dignidade Humana dos Agentes de Segurança, é a de 12 x 60.


Postado por Olivar Dias
29.05.2013

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