Não bastasse minha necessidade de aulas de redação, percebe-se que preciso de aulas de interpretação de texto. Veja essa.
Senhores Profissionais de Segurança Penal
Senhores Profissionais de Segurança Penal
Já perceberam que a carga horária dos ASPENs de MG. elencada na Lei 14.695/2003 NÃO
foi prevista para ser calculada de forma semanal, más sim, de forma diária?
Mas por que escolheram o termo: "oito horas diárias" e não o
termo "quarenta horas semanais"?
Digo que a escolha não foi por mero acaso ou por uma ser sub entendida
como sinônimo da outra. Acredito que escreveram daquela forma objetivando
proteger os Agentes do excesso de estres característico dos serviços prisionais
e das conhecidas peculiaridades da função, as quais afetam muitíssimo a saúde
dos profissionais. Por isso apontaram oito horas diárias podendo, essas oito
horas diárias, serem cumpridas em escala de plantão.
Art. 15 da Lei 14.695
de 30 de julho de 2003: “Art. 15 - A jornada de trabalho dos
servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito
horas diárias.
Parágrafo único. “A jornada a que se refere o caput
deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de
regulamento”.
Observa-se que, a Resolução “SEDS” nº1.188/2011, ao autorizar a escala
de plantão de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, tenta assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos
profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à
convivência familiar e comunitária, como previsto no item de nº 35 da Portaria
Interministerial SEDH/MJ nº02 de 15/12/2010;
“35) Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos
profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à
convivência familiar e comunitária;”
Assim, é certo que atestados médicos e faltas ao trabalho poderão ser
reduzidas a zero, resultando em satisfação para todos, inclusive, para o
público que busca atendimento ou serviços no setor respectivo. Trabalhador
descansado, desintoxicado da rotina prisional oferece atendimento qualitativo
ao público interessado.
Vale anexar alguns
ditames da Resolução SEDS n 1.188/2011:
(...)
Art. 9º O regime de plantão deverá ser adotado
sempre que a conveniência administrativa o exigir, a critério da
Direção da Unidade, desde que não prejudique a eficácia do trabalho ou
implique em aumento de quadro de pessoal, respeitada a seguinte sistemática:
I - 12 horas continuas de trabalho por 36 horas
continuas de descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas
continuas de descanso.
d – Compete à chefia imediata do
servidor/prestador de serviço garantir o fiel cumprimento da carga horária definida
em lei para cada cargo ou função.
(Frisando a Lei 14.695/2003: “Art. 15 - A jornada de trabalho dos
servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito
horas diárias.
Parágrafo único. “A jornada a que se refere o caput
deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de
regulamento.”)
§ 2º - Poderão ser adotadas outras modalidades para
fins de complementação da jornada de trabalho do servidor/prestador de serviço:
a) treinamento/instrução;
b) composição de Comissão Sindicante e de Auditoria
de Qualidade;
c) palestras e cursos promovidos pela SEDS;
d) transição de plantão;
e) outros, mediante determinação do Diretor Geral
da Unidade.
Art. 10 A carga horária exercida em
regime de plantão que exceder a carga horária definida
em lei (as quatro hs que
excedem aquelas oito hs previstas no Art. 15 da lei 14.695/2003) para
cada cargo ou função será convertida em folga a ser
escalonada a critério da chefia imediata e/ou pelo responsável pelo
escalonamento.
§1º - Considera-se folga a dispensa total ou
parcial de exercício do plantão.
§2º - Não serão considerados como carga horária de
trabalho excedida, os dias ou plantões em que o servidor estava escalado para o
trabalho e faltou, salvo as ausências justificadas nos termos dos
incisos III, VI e VII do art. 29.
Antes vale lembrar que, na hierarquia das Leis, havendo divergências
entre o que a lei prevê e o previsto numa Resolução, deverá prevalecer o que
está previsto na Lei. Logo, a Resolução SEDS nº 1.188/2011 não muda a
previsão da lei 14.695, a qual, prevê que a jornada de trabalho dos Agentes de
Segurança Penitenciário 8 horas diárias e não 40 horas semanais.
Pode-se pensar que a lei deixa sub entendido que 08 hs diárias é
igual a 40 horas semanais, porém, vale lembrar que a semana tem sete dias e não
cinco.
Más o que interessa mesmo é ver todas as unidades penais dando condições
humanamente dignas de trabalho para seus profissionais de segurança através da
escala de 12 x 60. Afinal, o que seria da justiça não fossem os profissionais
de custódia.
(Frisando a Lei 14.695: Art. 15 da Lei 14.695
de 30 de julho de 2003: “Art. 15 - A jornada de trabalho dos
servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito
horas diárias.
Parágrafo único. “A jornada a que se refere o caput
deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de
regulamento.”)
Escala
para proteger a Dignidade Humana dos Agentes de Segurança, é a de 12 x 60.
Postado por Olivar Dias
29.05.2013
29.05.2013
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