quinta-feira, 4 de julho de 2013

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CONTINUAÇÃO: CONHECER PARA EXERCER - TEMA II

Olá pessoal
Considerando que o tempo que têm entre um plantão e outro é insuficiente para descanso, responsabilidades pessoais e familiares e para dedicarem-se a pesquisas de material de aperfeiçoamento individual e coletivo, disponibilizamos abaixo trechos selecionados da resolução n 3, de 23 de setembro 2005, a qual trata de tema significativo para os envolvidos no tratamento penal.
Além de selecionarmos parte geral mais importante, grifamos trechos dos quais sabemos ser proveitosos para unidades específicas, especialmente, no que se refere a alojamentos/vestiários para servidores.

Boa leitura.

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA - CNPCP, Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista manifestação unânime do Conselho na reunião ordinária  realizada aos doze dias do mês de setembro do ano de 2005, na cidade de Brasília; considerando os trabalhos realizados pela Comissão designada por esta Presidência, bem como pelo Diretor do Departamento Penitenciário Nacional nos termos da Portaria nº 05, de 10 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2004, seção II e da Portaria nº 18 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2005, seção II e considerando, finalmente, a necessidade de reformulação das Diretrizes para elaboração de projetos e construção de unidades penais no Brasil,

resolve:

Art. 1º - Editar as Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais, conforme constam dos Anexos de I a X desta Resolução, revogado o disposto na Resolução nº. 16, de 12 de dezembro de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Publicação DOU n.º 189, de 30/09/2005, seção I pg. 93

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ANEXO III
Conceituação e Classificação de Estabelecimentos Penais
1. Conceituação
a) estabelecimentos penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança;
b) estabelecimentos para idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;
c) cadeias públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;
d) penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;
d.1) penitenciárias de segurança máxima especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;
d.2) penitenciárias de segurança média ou máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;
e) colônias agrícolas, industriais ou similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto;
f) casas do albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;
g) centros de observação criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais
indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;
h) hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas a medida de segurança.

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A seguir, são relacionadas algumas recomendações de caráter geral que visam a subsidiar a escolha do partido, em que se preconiza:

a) planejar as ampliações dos estabelecimentos desde o início do projeto, para que as várias dependências destinadas a assistir a pessoa presa possam vir a ser dimensionadas de acordo com a capacidade total a ser atingida;

b) compreender a área total do estabelecimento penal a ser construído entre os limites de 12,00 a 65,00m2 de área construída por pessoa presa (inclusive pátios de sol descobertos) e a área total de terreno entre os limites de 20,00 e 100m2 de área de terreno por pessoa presa, como forma de fixar a taxa de ocupação;


Área Mínima de Terreno por vaga para a população presa conforme a capacidade máxima
prevista, o tipo do estabelecimento e a verticalização da arquitetura. (m²/vaga)

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h) interligar blocos isolados, quando o partido escolhido assim definir a construção, por passarelas cobertas, fechadas lateralmente ou não, segundo o grau de segurança do estabelecimento;
j) evitar barreiras visuais que possam criar pontos cegos em áreas de segurança, tais como: muralhas, corredores de circulação, acessos e telhados etc.

2. Recomendações Gerais
Além dos aspectos já abordados com relação ao partido, foram reunidas algumas recomendações que, a seguir, são elencadas:
2.1 As construções deverão obedecer à ordem de segurança máxima especial ou máxima, nos aspectos construtivos e em todos os materiais empregados.
2.2 As edificações devem ser econômicas quanto ao custo da construção, considerando-se também o material a empregar, objetivando a redução das despesas que venham a demandar com a manutenção e o funcionamento, sem, contudo, acarretar prejuízo das condições mínimas de comodidade, indispensáveis para a segurança e a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
2.3 Os estabelecimentos devem ser edificados em terreno que favoreça sua implantação e que preferencialmente possuam condições naturais adequadas.
2.4 Deve ocorrer a centralização de serviços médicos (acessórios e afins), técnicos e outros que exijam aparelhagem de vulto.
2.5 Quando forem exigidos novos estabelecimentos, as edificações penais existentes não deverão ser demolidas, desde que possam continuar sendo utilizadas para os mesmos fins ou outros, ainda que necessitando de reformas ou adaptações.
2.6 Os pilares devem, de preferência, ser embutidos na alvenaria.
2.7 Sempre que possível, devem ser evitados revestimentos com materiais abrasivos no interior dos estabelecimentos.
2.8 Os pisos e outros materiais deverão ser laváveis e resistentes, permitindo uma prática e eficiente manutenção e conservação.

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2.11 Todos os estabelecimentos penais devem ser munidos de pára-raios instalados no ponto mais alto da construção, bem como de aparelhagem contra incêndio.

2.12 A fiação elétrica, os quadros e caixas de passagem enterradas, caixas de incêndio e reservatórios d’água devem ser especialmente protegidos com trancas de segurança e cadeados, e situados em locais de difícil acesso às pessoas presas.

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2.15 Os beirais dos edifícios de celas, oficinas, escolas, enfim dos lugares que a pessoa presa freqüente, ou os que possuam em seu entorno pátios que a pessoa presa utilize, deverão ter proteção para evitar seu acesso ao telhado. Essa proteção poderá ser de arame farpado ou espiral laminado, fixado em suportes metálicos chumbados na parede ou viga, logo abaixo do beiral, que deverá ter seus caibros ou ripas ocultados por forro de madeira ou chapa metálica, ou ainda, balanço na laje do prédio em questão.
2.16 As paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de pintura lavável.

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2.19 Não devem ser colocados no interior das celas, por medidas de segurança, os seguintes elementos:
a) registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas;
b) chuveiros metálicos;
c) luminárias sem grade protetora;
d) azulejos e cerâmicas (ladrilhos); e
e) todo objeto que possa transformar-se em arma ou servir de apoio ao suicídio.

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2.21 As portas das celas, quando fechadas, não deverão possuir folgas de nenhuma espécie, devendo para tanto ser estudados mecanismos que propiciem o trabalho das trancas sob pressão.
2.22 As portas das celas deverão sempre abrir para fora e todas em um só sentido, possibilitando ao guarda visualizar a pessoa presa até seu completo acesso à cela. Essas portas, também, poderão ser corrediças, com comando centralizado ou não.

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2.24 Deve ser prevista iluminação artificial em todas as dependências do estabelecimento, bem como gerador de emergência que entrará em funcionamento caso ocorra pane na subestação principal ou falta de energia.

2.25 A iluminação artificial externa deverá ser executada da periferia para o interior ou da parte superior para a inferior. Neste caso, os postes de iluminação deverão ter altura mínima equivalente ao dobro da cumeeira da cobertura dos telhados e
permitir total iluminação das fachadas, pátios e coberturas.

2.26 Todos os serviços das celas, como iluminação artificial, descarga nas bacias turcas, água nos chuveiros, poderão contar com comando externo centralizado (de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento) e obedecer a horários preestabelecidos obrigatoriamente nos estabelecimentos de segurança máxima especial e opcionalmente nos de segurança máxima.

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2.32 Não serão considerados ventilados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 03 vezes seu pédireito.
No caso de oficinas, capelas, cinemas, auditórios, será permitida uma profundidade de até 05 vezes o pé-direito.

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ANEXO VI

Programas para Estabelecimentos Penais
A diferença essencial entre os vários tipos de estabelecimentos penais está na categoria das pessoas presas que os ocuparão.
Essa diferença de categoria provocará, na elaboração dos projetos, a particularização para cada tipo de estabelecimento, de características técnicas próprias de localização ou mesmo de tratamento, adequação e dimensionamento de seus espaços físicos.
Os projetos para estabelecimentos penais deverão prever, conforme o caso, local para:
a) instalações de administração;
b) assistência religiosa e culto (salão para múltiplas atividades, capela ecumênica/auditório);
c) ensino e biblioteca;
d) prática de esportes e lazer;
e) oficinas de trabalho;
f) refeitório;
g) cozinha (caso a Unidade da Federação produza a comida no estabelecimento);
h) lavanderia;
i) enfermaria;
j) parlatório;
k) visitas reservadas aos familiares;
l) assistência jurídica;
m) assistência social;
n) alojamento para agentes (dependendo da escala de cada Unidade da Federação); (alojamento descente e funcional) (grifos)
o) assistência médica / odontológica;
p) almoxarifado;
q) alojamento para guarda externa;
r) solário;
s) visitas íntimas;
t) berçário ou creche; e
u) estágio para estudantes universitários

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Consideram-se parte das instalações da administração, embora não localizados no módulo específico, o alojamento e as demais dependências para pessoal que pernoita no estabelecimento:

a) o alojamento dos agentes penitenciários poderá, preferencialmente, ser situado junto à entrada do estabelecimento ou do edifício onde será localizada essa, tendo, anexas, as dependências destinadas à revista de pessoas e objetos que entram e saem da unidade; e
( alojamento descente e funcional) (grifos)
b) o alojamento da guarda externa deverá estar situado de modo a impedir trânsito de seus componentes dentro do recinto do estabelecimento, ou seu contato com as pessoas presas.

“”Servidor penal, ATENÇÃO À PAGINA 34 DO REFERIDO DOCUMENTO onde há previsão das medidas mínimas referentes a: Dormitório dos agentes (aparentemente, não sabem que os agentes de segurança trabalham as 12 “doze” horas noturnas ininterruptas sem nenhum descanso); instalações sanitárias dos agentes masc. e das femininas; vestiário masculino e vestiário feminino””

Relembrando uma frase que gosto muito:
“A tropa é o reflexo de seus comandantes”


Se você acha ou tem a certeza de que os comandados têm apenas aparência de estarem a cumprir seus deveres... ( tire suas próprias conclusões ) 



Postado por Olivar Dias

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