domingo, 15 de junho de 2014

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Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento - Provérbios 3.13


Limite de 40 Horas Semanais

Pois quando a sabedoria entrar no teu coração, e o conhecimento for agradável à tua alma, O bom siso te guardará e a inteligência te conservará;  Provérbios 2:10-11


Autoridades de MG criaram um modelo humanizador: o Art. 9, inciso II, da Resolução n 1.188/2011, (II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas de descanso), porém, este está temporariamente inoperante.

Para fazer segurança pública é preciso, antes, que o agente disponha de segurança física, psíquica e social. Do contrário, a eficiência está comprometida.
 
"Dois pesos - Duas medidas"  ( ? ? )


Data de publicação: 13/05/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR ESTADUAL - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - REGIME DE PLANTÃO - LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS - ARTigo 8º, DA LC Nº 84 /2005 - ADICIONAL DE HORA EXTRA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, se a questão versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução do conflito se encontram, suficientemente, comprovados por meio de documentos anexados aos autos. A previsão de jornada especial de trabalho para os servidores públicos integrantes da Polícia Civil do Estado (regime de plantão) não exime a Administração Pública do pagamento das horas extraordinárias de trabalho que ultrapassarem o limite de 40 horas semanais. É assegurado ao servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, o recebimento das horas extras laboradas além da jornada semanal de 40 horas semanais (artigo 8º, da LC nº 84 /2005), no valor da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), pouco importando a escala de trabalho seja realizada mediante regime de plantão.

Data de publicação: 13/03/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. POLICIAIS FEDERAIS DE SANTA CATARINA. REGIME DE PLANTÃO. LIMITAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCABIMENTO. REGIME PRÓPRIO. Não há comprovação de periculum in mora uma vez que a Portaria combatida data de 2010 e a presente contenda objetivando o pagamento de diferenças fora ajuizada somente em 2013. O regime de plantão atende às peculiaridades da atividade policial e, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não se apresenta como ofensivo a nenhum direito do servidor público, eis que, no cargo ao que os substituídos da parte-autora estão investidos há previsão de integral e exclusiva dedicação às atividades, inclusive com a percepção de gratificação específica para remunerar o policial federal por esse mister e pelos riscos que compreende. Faz-se descabida qualquer remuneração ou indenização a título de horas extraordinárias, haja vista que os Policiais Federais estão sujeitos a regime próprio, insculpido no artigo 23 e 24 da Lei 4.878 /65, não se lhes aplicando a limitação de 40 horas semanais prevista na Lei 8.112 /90, em seu artigo 19 . Hipótese em que a própria Constituição Federal permite expressamente a compensação de horários; a jornada prolongada de trabalho (24 horas) é compensada com período de descanso três vezes maior (72 horas), de modo a preservar os direitos e a saúde do servidor.

Data de publicação: 29/01/2009

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data de publicação: 22/03/2006

Ementa: ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PROVA. - Preparo do recurso realizado dentro do prazo legal. Afastada a alegação de ocorrência de deserção. - Pedido de pagamento do adicional por serviço extraordinário e adicional noturno, previstos nos arts. 73 a 75 , da Lei nº 8.112 /90, aos Policiais Rodoviários Federais que trabalham em regime de turno de revezamento. - O art. 9º da Lei nº 9.654, de 12 de junho de 1998, que instituiu a carreira de Policial Rodoviário Federal, é claro ao determinar que "É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei." - Ausência de prova, por parte da ré, de que está cumprindo as determinações da Lei nº 8.112 /90, da Lei nº 9.654 /1998, e do Decreto nº 1.590 /1995. - As horas extras não se incorporam aos vencimentos do servidor, devendo ser apuradas e pagas aquelas efetivamente trabalhadas, cessando o direito a elas quando cumprida a jornada limitada em 40 horas semanais. - Apelação provida parcialmente.

Data de publicação: 29/11/2011

Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INSTRUMENTO NORMATIVO. PREVALÊNCIA. Tendo sido pactuado em instrumento normativo da categoria profissional do obreiro o limite de 40 horas semanais, impõe-se reconhecer como extraordinárias todas as horas laboradas além da 40ª semanal. Recurso autoral parcialmente provido.

Data de publicação: 05/01/2000

Ementa: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. HORAS EXTRAS. LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. 1. A Lei 8112 /90 estabelece jornada semanal de 40 horas semanais, sendo que se houver trabalho em horas excedentes deverão estas serem pagas como extras. 2. Não se aplica ao caso o artigo 74 da Lei 8112 /90, uma vez que o trabalho do autor não se enquadra nas hipóteses ali previstas. 3. A prova dos autos e a ausência do registro de horário levam a comprovação de jornada diária de trabalho de 12 horas.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LIMITE+DE+40+HORAS+SEMANAIS


Porque perder não faz parte do plano.

DJO

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