Limite
de 40 Horas Semanais
Pois quando a sabedoria entrar no teu coração, e o conhecimento for agradável à tua alma, O bom siso te guardará e a inteligência te conservará; Provérbios 2:10-11
Autoridades de MG criaram um modelo humanizador: o Art. 9, inciso II, da Resolução n 1.188/2011, (II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas de descanso), porém, este está temporariamente inoperante.
Para fazer segurança pública é preciso, antes, que o agente disponha de segurança física, psíquica e social. Do contrário, a eficiência está comprometida.
"Dois pesos - Duas medidas" ( ? ? )
Data de publicação: 13/05/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA - SERVIDOR ESTADUAL - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - REGIME DE
PLANTÃO - LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS - ARTigo 8º,
DA LC Nº 84 /2005 - ADICIONAL DE HORA EXTRA - CABIMENTO - RECURSO
PROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide,
se a questão versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes
à solução do conflito se encontram, suficientemente, comprovados por meio de
documentos anexados aos autos. A previsão de jornada especial de trabalho para os
servidores públicos integrantes da Polícia Civil do Estado (regime de plantão) não
exime a Administração Pública do pagamento das horas extraordinárias de
trabalho que ultrapassarem o limite de 40 horas semanais.
É assegurado ao servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de
Polícia, o recebimento das horas extras laboradas além da jornada
semanal de 40 horas semanais (artigo 8º, da LC nº 84
/2005), no valor da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta
por cento), pouco importando a escala de trabalho seja realizada mediante
regime de plantão.
Data de publicação: 13/03/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO.
POLICIAIS FEDERAIS DE SANTA CATARINA. REGIME DE PLANTÃO. LIMITAÇÃO DE 40
HORAS SEMANAIS. DESCABIMENTO. REGIME PRÓPRIO. Não há comprovação
de periculum in mora uma vez que a Portaria combatida data de 2010 e a presente
contenda objetivando o pagamento de diferenças fora ajuizada somente em 2013. O
regime de plantão atende às peculiaridades da atividade policial e, ao menos
nesse juízo de cognição sumária, não se apresenta como ofensivo a nenhum
direito do servidor público, eis que, no cargo ao que os substituídos da
parte-autora estão investidos há previsão de integral e exclusiva dedicação às
atividades, inclusive com a percepção de gratificação específica para remunerar
o policial federal por esse mister e pelos riscos que compreende. Faz-se
descabida qualquer remuneração ou indenização a título de horas
extraordinárias, haja vista que os Policiais Federais estão sujeitos a regime próprio,
insculpido no artigo 23 e 24 da Lei 4.878 /65, não se lhes aplicando a limitação
de 40 horas semanais prevista na Lei 8.112 /90, em seu
artigo 19 . Hipótese em que a própria Constituição Federal permite
expressamente a compensação de horários; a jornada prolongada de trabalho
(24 horas) é compensada com período de descanso três vezes maior (72 horas),
de modo a preservar os direitos e a saúde do servidor.
Data de publicação: 29/01/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS
EXTRAS - COMPENSAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS
- OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR
DE CADA VENCIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL - POSSIBILIDADE -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data de publicação: 22/03/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PROVA. - Preparo do recurso realizado
dentro do prazo legal. Afastada a alegação de ocorrência de deserção. - Pedido
de pagamento do adicional por serviço extraordinário e adicional noturno,
previstos nos arts. 73 a 75 , da Lei nº 8.112 /90, aos Policiais Rodoviários
Federais que trabalham em regime de turno de revezamento. - O art. 9º da Lei nº
9.654, de 12 de junho de 1998, que instituiu a carreira de Policial Rodoviário Federal,
é claro ao determinar que "É de quarenta horas semanais a
jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei." -
Ausência de prova, por parte da ré, de que está cumprindo as determinações da
Lei nº 8.112 /90, da Lei nº 9.654 /1998, e do Decreto nº 1.590 /1995. - As horas
extras não se incorporam aos vencimentos do servidor, devendo ser apuradas e
pagas aquelas efetivamente trabalhadas, cessando o direito a elas quando
cumprida a jornada limitada em 40 horas semanais.
- Apelação provida parcialmente.
Data de publicação: 29/11/2011
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INSTRUMENTO
NORMATIVO. PREVALÊNCIA. Tendo sido pactuado em instrumento normativo da
categoria profissional do obreiro o limite de 40 horas semanais,
impõe-se reconhecer como extraordinárias todas as horas laboradas além
da 40ª semanal. Recurso autoral parcialmente provido.
Data de publicação: 05/01/2000
Ementa: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. HORAS
EXTRAS. LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. 1. A Lei 8112
/90 estabelece jornada semanal de 40 horas semanais, sendo
que se houver trabalho em horas excedentes deverão estas serem pagas
como extras. 2. Não se aplica ao caso o artigo 74 da Lei 8112 /90, uma vez
que o trabalho do autor não se enquadra nas hipóteses ali previstas. 3. A prova
dos autos e a ausência do registro de horário levam a comprovação de jornada
diária de trabalho de 12 horas.
Porque perder não faz parte do plano.
DJO
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