terça-feira, 23 de abril de 2013

0

FACILITADOR DO CONHECIMENTO PROFISSIONAL - EFICIÊNCIA A SERVIÇO DO PÚBLICO


Através de seleções de assuntos, tentaremos facilitar o conhecimento para colegas que queiram aperfeiçoar suas habilidades e o desempenho de sua funções.
Boa leitura.
Postado por: Olivar Dias
__________________________________________________________
Primeira contribuição
Princípios que Regem a Administração Pública

Os princípios, em Direito, são pilares sobre os quais ficam assentadas as instituições jurídicas. Servem, na prática, sobretudo, como guias de interpretação das normas. Não é sem razão, portanto, que o eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello cunhou uma expressão que se tornou clássica: Os princípios são mais importantes do que a lei.
( .... )
O mero conhecimento dos códigos e das leis avulsas de nada servirá se não existir a visão ampla, que é dada exatamente pelo conhecimento dos princípios e o seu aproveitamento na interpretação da norma e na construção da tese.
Quem trabalha com processo disciplinar tem que ter familiaridade, de plano, com os cinco princípios que estão postos no art. 37, caput, da Constituição Federal. São os chamados princípios constitucionais. Mas não são os únicos. Há outros princípios que se encontram na lei infra-constitucional. Por exemplo, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) e na Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). E há princípios que são consagrados na doutrina do Direito Administrativo.
Os princípios servem, ainda, para suprir a lacuna da lei. Como no Brasil o processo administrativo não é codificado, há soluções que somente podem ser extraídas de princípios. Por isso, o estudo é relevante.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Assembléia Nacional Constituinte, ao formatar a Carta de 1988, elegeu quatro princípios para a Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. A Emenda Constitucional nº 19 acrescentou o princípio da eficiência. A Constituição estadual de São Paulo tem mais um: o princípio da razoabilidade.

Legalidade
Enquanto o cidadão comum pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Freqüentemente vê-se uma autoridade tomando uma decisão polêmica, fundamentada no raciocínio de que nenhuma lei o proíbe. A questão, todavia, deve ser examinada sob outra ótica: há alguma lei que a autoriza?
Embora pareça primário, esse princípio é um dos mais descumpridos na Administração Pública. Logo ela que, em tese, tem técnicos, tem assessoria - que espera-se especializada -, deixa de atender essa condição fundamental ao elaborar atos e ações administrativas. Isso, talvez, em razão da seguinte peculiaridade: o governante toma a decisão política; cabe aos profissionais, aos técnicos da Administração Pública, verificar a legalidade. Mas, muitas vezes, para não desgostar a quem governa, acabam dando formas de "aparente legalidade àquilo que é ilegal". 
O texto acima é parte do Artigo de autoria de Léo da Silva Alves
Para facilitar a leitura, postamos partes selecionadas e posteriormente postaremos o restante.

Artigo completo pode ser acessado na pagina: 
http://jus.com.br/revista/texto/12336/principios-que-regem-a-administracao-publica-e-o-reflexo-no-processo-disciplinar
_____________________________________________________________________
O Sopro do Dragão:

O servidor público, o é, para cumprir e fazer cumprir as leis. 

Como dizia um velho "amigo": Somente o previsto, nada além do previsto.

Comente com o Facebook:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

:a   :b   :c   :d   :e   :f   :g   :h   :i   :j   :k   :l   :m   :n   :o   :p   :q   :r   :s   :t