Através de seleções de assuntos, tentaremos facilitar o conhecimento para colegas que queiram aperfeiçoar suas habilidades e o desempenho de sua funções.
Boa leitura.
Postado por: Olivar Dias
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Primeira contribuição
Princípios que Regem a Administração Pública
Os princípios, em Direito, são pilares sobre os quais ficam
assentadas as instituições jurídicas. Servem, na prática, sobretudo, como guias
de interpretação das normas. Não é sem razão, portanto, que o eminente
professor Celso Antônio Bandeira de Mello cunhou uma expressão que se tornou
clássica: Os princípios são mais importantes do
que a lei.
( .... )
O mero
conhecimento dos códigos e das leis avulsas de nada servirá se não existir a
visão ampla, que é dada exatamente pelo conhecimento dos princípios e o seu
aproveitamento na interpretação da norma e na construção da tese.
Quem trabalha com processo
disciplinar tem que ter familiaridade, de plano, com os cinco princípios que
estão postos no art. 37, caput, da Constituição
Federal. São os chamados princípios constitucionais.
Mas não são os únicos. Há outros princípios que se encontram na lei
infra-constitucional. Por exemplo, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), na Lei
de Licitações e Contratos (Lei
nº 8.666/93) e na Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). E há princípios que
são consagrados na doutrina do Direito Administrativo.
Os princípios servem, ainda, para suprir a lacuna da lei. Como no
Brasil o processo administrativo não é codificado, há soluções que somente
podem ser extraídas de princípios. Por isso, o estudo é relevante.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
A Assembléia Nacional Constituinte, ao formatar a
Carta de 1988, elegeu quatro princípios para a Administração Pública: legalidade, moralidade,
impessoalidade e
publicidade. A
Emenda Constitucional nº 19 acrescentou o princípio da eficiência. A
Constituição estadual de São Paulo tem mais um: o princípio da razoabilidade.
Legalidade
Enquanto o cidadão comum pode
fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo
que a lei expressamente autoriza. Freqüentemente vê-se uma autoridade tomando
uma decisão polêmica, fundamentada no raciocínio de que nenhuma lei o proíbe. A
questão, todavia, deve ser examinada sob outra ótica: há
alguma lei que a autoriza?
Embora pareça primário, esse princípio é um dos mais descumpridos
na Administração Pública. Logo ela que, em tese, tem técnicos, tem assessoria -
que espera-se especializada -, deixa de atender essa condição fundamental ao
elaborar atos e ações administrativas. Isso, talvez, em razão da seguinte
peculiaridade: o governante toma a decisão política; cabe aos profissionais,
aos técnicos da Administração Pública, verificar a legalidade. Mas, muitas
vezes, para não desgostar a quem governa, acabam dando formas de "aparente
legalidade àquilo que é ilegal".
O
texto acima é parte do Artigo de autoria de Léo da Silva Alves
Para
facilitar a leitura, postamos partes selecionadas e posteriormente postaremos o
restante.
Artigo completo pode ser acessado na pagina:
http://jus.com.br/revista/texto/12336/principios-que-regem-a-administracao-publica-e-o-reflexo-no-processo-disciplinar_____________________________________________________________________
O Sopro do Dragão:
O servidor público, o é, para cumprir e fazer cumprir as leis.
Como dizia um velho "amigo": Somente o previsto, nada além do previsto.
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