Em consideração aos e-mails recebidos comentando a publicação sobre "diárias de viagem", tentarei uma nova colaboração referente a jornada de trabalho. Por não ser nenhum especialista no assunto, solicito que me alertem sobre correções, ou apontem erro de interpretação da minha parte.
Antigão.
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RESOLUÇÃO
SEDS Nº 1188, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
( ... )
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da jornada de trabalho e do controle de ponto,
em razão da natureza e das peculiaridades das atividades de segurança
pública;
( ... )
Art.
4º Compete ao servidor e ao prestador de serviço contratado, sob pena de ser
responsabilizado administrativamente, o “fiel” cumprimento das normas
estabelecidas para o registro de sua frequência.
( ... )
Art. 6º O horário de trabalho nas
Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência
e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social da Secretaria
de Estado de Defesa Social, independente da jornada a que se
submeta o servidor ou o prestador de serviços, será cumprido de forma
ininterrupta, em todos os dias da semana, incluídos os sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos.
( ... )
Art. 9º O regime de plantão deverá ser
adotado sempre que a conveniência administrativa o exigir, a critério da Direção da Unidade, desde que não prejudique a
eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de pessoal, respeitada a
seguinte sistemática:
I - 12 horas continuas de trabalho por 36 horas continuas de descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas de descanso.
( ... )
Art. 11 Poderão ser adotadas, em caráter precário e “por tempo determinado”, mediante autorização
formal do Subsecretário de Administração Prisional ou do Subsecretário de
Atendimento às Medidas Socioeducativas em conjunto com o Subsecretário de
Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social, atendido o disposto no artigo
9º, outras sistemáticas de regime de plantão:
I – ( ... )
II - 12 horas continuas de
trabalho por 48 horas continuas de descanso.
Muitas vezes o que inicialmente parece ser muito bom, ao longo do tempo, mostra resultados muitíssimo prejudiciais à saúde.
Veja que a escala de 12 x 48 é tão prejudicial à saúde que somente pode ser adotada por tempo determinado (com início e fim PRÉ agendados) como mencionado no Art. 11 ante mencionado.
( ... )
Art. 21. A Folha Individual de
Ponto será rubricada pelo servidor na presença da chefia imediata da unidade
administrativa, ou a quem for delegada, na qual esteja em exercício, à hora de início e término de cada
turno.
Observe que o Art. 21 menciona: “à hora de início e término de cada turno”, o término de cada turno é equivalente ao horário em que o servidor sai de seu trabalho para seu turno de descanso, e, NÃO deve sujeitar-se a obrigações impostas por alguns diretores que pré-estabelecem o horário em que o servidor ou prestador de serviços deve apontar, mesmo que não coincida com os horários em que o profissional realmente entrou ou saiu do turno de serviço.
Se o servidor entrar na unidade as 06:50, 06:45, 04:30, .... é esse o horário a ser registrado na folha de pontos, o mesmo deve ocorrer nos horários de saída. Folhas que vêm já preenchidas com horarios de entrada e de saída devem ser corrigidas no campo "observações". Se o servidor for assediado para permanecer no erro, este deve levar, formalmente, o fato a autoridade superior àquela que o está assediando. Leve o documento em duas vias e exija assinatura e carimbo de quem o recebeu. É direito do servidor e Dever de quem recebe os documentos.
Atente-se ao Art. 313-A CPB.
Postado por Olivar Dias
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