segunda-feira, 22 de abril de 2013

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PEQUENA COLABORAÇÃO SOBRE JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PENAL

Em consideração aos e-mails recebidos comentando a publicação sobre "diárias de viagem", tentarei uma nova colaboração referente a jornada de trabalho. Por não ser nenhum especialista no assunto, solicito que me alertem sobre correções, ou apontem erro de interpretação da minha parte.

Antigão.
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RESOLUÇÃO SEDS Nº 1188, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

( ... )
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da jornada de trabalho e do controle de ponto, em razão da natureza e das peculiaridades das atividades de segurança pública;

( ... )
Art. 4º Compete ao servidor e ao prestador de serviço contratado, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o “fiel” cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.

( ... )
Art. 6º O horário de trabalho nas Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, independente da jornada a que se submeta o servidor ou o prestador de serviços, será cumprido de forma ininterrupta, em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

( ... )
Art. 9º O regime de plantão deverá ser adotado sempre que a conveniência administrativa o exigir, a critério da Direção da Unidade, desde que não prejudique a eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de pessoal, respeitada a seguinte sistemática:

I - 12 horas continuas de trabalho por 36 horas continuas de descanso;

II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas de descanso.

( ... )
Art. 11 Poderão ser adotadas, em caráter precário e “por tempo determinado, mediante autorização formal do Subsecretário de Administração Prisional ou do Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas em conjunto com o Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social, atendido o disposto no artigo 9º, outras sistemáticas de regime de plantão:
I – ( ... )
II - 12 horas continuas de trabalho por 48 horas continuas de descanso.

Muitas vezes o que inicialmente parece ser muito bom, ao longo do tempo, mostra resultados muitíssimo prejudiciais à saúde. 

Veja que a escala de 12 x 48 é tão prejudicial à saúde que somente pode ser adotada por tempo determinado (com início e fim PRÉ agendados) como mencionado no Art. 11 ante mencionado.


( ... )

Art. 21. A Folha Individual de Ponto será rubricada pelo servidor na presença da chefia imediata da unidade administrativa, ou a quem for delegada, na qual esteja em exercício, à hora de início e término de cada turno.

Observe que o Art. 21 menciona: “à hora de início e término de cada turno”, o término de cada turno é equivalente ao horário em que o servidor sai de seu trabalho para seu turno de descanso, e, NÃO deve sujeitar-se a obrigações impostas por alguns diretores que pré-estabelecem o horário em que o servidor ou prestador de serviços deve apontar, mesmo que não coincida com os horários em que o profissional realmente entrou ou saiu do turno de serviço.

Se o servidor entrar na unidade as 06:50, 06:45, 04:30, .... é esse o horário a ser registrado na folha de pontos, o mesmo deve ocorrer nos horários de saída. Folhas que vêm já preenchidas com horarios de entrada e de saída devem ser corrigidas no campo "observações". Se o servidor for assediado para permanecer no erro, este deve levar, formalmente, o fato a autoridade superior àquela que o está assediando. Leve o documento em duas vias e exija assinatura e carimbo de quem o recebeu. É direito do servidor e Dever de quem recebe os documentos.

Atente-se ao Art. 313-A CPB.

Postado por Olivar Dias

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