De Patrocínio on-line, 21/06/2014 09:54:10
Detento
joga Água Fervente No Rosto de Agente Penitenciário na Penitenciária Deputado
Expedito de Faria Tavares, na cidade de Patrocínio (MG)
Penitenciária Deputado Expedito de Faria Tavares, na periferia de Patrocínio (MG) onde a vitima FPR, Agente Penitenciário de 30 Anos, se encontrava de serviço, no momento em que passava em Frente a Cela 02 do Bloco 01; o preso Quiriova da Silva Dourado, conhecido como Buchudo, arremessou agua fervente contra o rosto do agente, causando-lhe queimaduras.
Fonte:
http://www.patrocinioonline.com.br/noticias/detalhes/2590-detento-joga-gua-quente-em-rosto-de-agente-penitenci-rio-em-patroc-nio-mg.html
_________________
_______________
________
C O M O E V I T A R
Varias unidades Prisionais em MG, há muito, proibiram os
presos de fumar, qualquer que seja a substancia, nas dependências prisionais.
Isso, atendendo a previsões Legais como elencadas no Decreto Federal n 8.262 de 31 de maio de
2014, o qual modifica o Decreto n 2.018 de 01 de outubro de 1996 - A lei
anterior foi revisada pelo decreto atual: "É Proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas , charutos, cachimbos, narguilé fumígeno ou outro PRODUTO, derivado
ou não do tabaco, em lugares coletivos fechados".
IMPORTANTE: RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou
privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou
parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto,
toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
- é de uso coletivo (acessível aos servidores, aos presos e visitantes);
- é fechado dos quatro lados contendo apenas a ventana e as grades das portas para aeração.
Enquadramento da Prisão:
- é local público;- é de uso coletivo (acessível aos servidores, aos presos e visitantes);
- é fechado dos quatro lados contendo apenas a ventana e as grades das portas para aeração.
Leia o Decreto na Integra:
DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que
regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art. 50 da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado,
acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado
em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de
forma permanente ou provisória;
..............................................................................................
V - LOCAL DE VENDA - área ou espaço fixo e fisicamente
delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à
exposição e à venda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
VI - EMBALAGEM DE PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO
- invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a
acondicionar ou empacotar os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco,
que sejam comercializados diretamente ao consumidor.
“Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em
recinto coletivo fechado.
§ 1º A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e
veículos de transporte coletivo.
§ 2º Excluem-se da
proibição definida no caput:
I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos destinados especificamente à
comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que
essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em
local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de
isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais
ambientes;
III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções
audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes
autorizados a fumar pelo médico que os assista.
§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas
condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação
à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.” (NR)
“Art. 7º É vedada, em todo o território nacional, a
propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da
exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte:
I - a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do
tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento
das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte
interna do local de venda;
II - o expositor ou mostruário conterá as seguintes
advertências sanitárias:
a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo
frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma
simultânea ou rotativa;
b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de
advertência referidas na alínea “a”; e
c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor
de dezoito anos;
III - as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no
inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos
mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e
IV - o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de
preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI vigente.” (NR)
“Art. 7º-A. As
embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:
I - advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo
frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma
simultânea ou rotativa;
II - imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens
de advertência referidas no inciso I; e
III - outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a
menor de dezoito anos.
§ 1º As embalagens dos
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras,
símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:
I - induzir diretamente o consumo;
II - sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;
III - induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou
ilegais;
IV - sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;
V - criar falsa impressão de que uma marca seja menos
prejudicial à saúde do que outra;
VI - atribuir aos produtos propriedades calmantes ou
estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar;
VII - insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina
ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;
VIII - associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas
ou a celebrações cívicas ou religiosas; e
IX - conduzir a conclusões errôneas quanto às características
e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.
§ 2º Nas embalagens de
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de advertência e
as imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo serão
sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última
hipótese, variarão no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e
ostensivamente destacada, em cem por cento da face posterior da embalagem e de
uma de suas laterais.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de
advertência e imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo, nas
embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, vendidas
diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de advertência
adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do caput do art. 2º e o art. 4º e art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
Brasília, 31 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma Rousseff
Arthur Chioro
Nenhum comentário:
Postar um comentário