sábado, 8 de dezembro de 2012

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O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Dia desses estávamos a falar sobre a multiplicação de Blogs e demais sítios na internet onde os agentes de segurança pública manifestam-se sobre suas carreiras. 

Um dos amigos disse que talvez estejam a usar uma das previsões contidas nas diretrizes de direitos humanos dos agentes de segurança pública onde no item 3 recomenda-se assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Outro colega mencionou que tem observado grande número de textos aparentemente desconexos que podem vir a ser interpretados de forma negativa pelos serviços de informação (inteligência) e pelas hierarquias superiores que acompanham essas publicações em tempo real.

Fui obrigado a concordar com o nobre colega. 

Entretanto, fiz uma ressalva:

“Realmente vemos inúmeros “desabafos” de servidores públicos de todos os Estados Brasileiros na rede mundial de computadores a qual é acessada por inúmeras pessoas de todos os tipos. Infelizmente, estes “desabafos” profissionais NÃO deveriam existir, porém, se existem, é porque há motivos suficientes para indignar os reclamantes. Há de se raciocinar que profissionais trabalham para a subsistência de si e de suas famílias e preferem viver em paz e harmonia com esta e, também, com seus empregadores, chefes, líderes e colegas de trabalho. Definitivamente, não saem de suas casas com o objetivo perder seu emprego ou ocupar o tempo com estresse e aborrecimentos para conseguirem alcançar seus direitos. Menos ainda, com objetivo de ter problemas por expressarem suas opiniões. De fato, tudo o que querem é que seus direitos já votados, aprovados e regulamentados pelos mecanismos legais, sejam respeitados e efetivados. Afinal, se fosse para não serem praticadas, as leis não ocupariam tantos servidores e não gastaria tantos recursos do erário para serem votados e aprovados. (Essa foi a ressalva).

De fato, no que diz respeito às reivindicações já legalizadas e regulamentadas, os servidores públicos devem ser "silenciados". Porém, NÃO através de censuras “arbitrárias” ou de perseguições pavorosas caracterizadoras do assédio moral usado em paralelo às técnicas de guerra fria. O termo "silenciados" o qual utilizei refere-se ao silenciamento alcançado através do simples respeito e efetivação das previsões legais já estabelecidas. NADA ALÉM DO PREVISTO.

EXISTEM TRÊS FORMAS PARA SILENCIAR OS RECLAMANTES:

1 - Através da força ditatorial; (mais desgastante e menos recomendado)

2 - Através do assédio moral e técnicas de guerra fria; (comumente utilizado e prejudicial ao bem geral)

3 - Através do SIMPLES cumprimento dos respectivos direitos já legalizados os quais até o momento estão a ser ignorados. (mais lógico, coerente e dentro das previsões orçamentárias vez que são feitas vários estudos antes de serem aprovados) 


A HIPÓTESE N° 03 CONTINUARÁ 
A SER IMPOSSÍVEL?

QUAL GOVERNO OUSARÁ EFETIVAR DE FORMA EXEMPLAR 
AS LEIS APROVADAS EM FAVOR DE SEUS SERVIDORES?

Alguns itens a serem averiguados seguem abaixo:

1 - § 2º, art.  do decreto n 44.693, de 28 de dezembro de 2007; --- Art. 2º O servidor público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares. SS 2º A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, nos termos do SS 1º, sempre no “mês de início” do primeiro período, com base na remuneração vigente à época.

2 - art.12, lei nº 10.745, de 25/5/1992; --- Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.

3 - inc. III, §1º, art. 1º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;

4 - art. 2º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;

5 - art. 5º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;

6 - §2º do art. 5º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;

7 - art. 6º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;

Ìtens 3; 4; 5; 6 e 7 - veja na publicação: http://policiapenalptc.blogspot.com.br/2013/03/servidores-publicos-vem-se-obrigados.html

FOTO TIRADA DA PAGINA Polícia Unida, Jamais SERÁ Vencida
CONHEÇAM E CURTAM





Olivar Dias

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