Dia desses estávamos a falar sobre a multiplicação de
Blogs e demais sítios na internet onde os agentes de segurança pública
manifestam-se sobre suas carreiras.
Um dos amigos disse que talvez estejam a usar uma das
previsões contidas nas diretrizes de direitos humanos dos agentes de segurança
pública onde no item 3
recomenda-se assegurar o exercício do
direito de opinião e a liberdade de
expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet,
blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Outro colega
mencionou que tem observado grande número de textos aparentemente desconexos
que podem vir a ser interpretados de forma negativa pelos serviços de
informação (inteligência) e pelas hierarquias
superiores que acompanham essas publicações em tempo real.
Fui obrigado a concordar com o nobre colega.
Entretanto, fiz uma ressalva:
“Realmente vemos inúmeros “desabafos” de servidores
públicos de todos os Estados Brasileiros na rede mundial de computadores a qual
é acessada por inúmeras pessoas de todos os tipos. Infelizmente, estes “desabafos”
profissionais NÃO deveriam existir, porém, se existem, é porque há motivos suficientes
para indignar os reclamantes. Há de se raciocinar que profissionais trabalham para
a subsistência de si e de suas famílias e preferem viver em paz e harmonia com esta e, também, com seus empregadores, chefes, líderes e colegas de trabalho. Definitivamente, não saem de suas casas com o objetivo perder seu emprego ou ocupar o tempo com estresse e aborrecimentos para conseguirem alcançar seus direitos. Menos ainda, com objetivo de ter problemas por expressarem suas opiniões. De fato, tudo o que querem é que seus direitos já votados, aprovados e regulamentados pelos mecanismos legais, sejam respeitados e efetivados. Afinal, se fosse para não serem praticadas, as leis não ocupariam tantos servidores e não gastaria tantos recursos do erário para serem votados e aprovados. (Essa foi a ressalva).
De fato, no que diz respeito às reivindicações já legalizadas e regulamentadas, os servidores públicos devem ser "silenciados". Porém, NÃO
através de censuras “arbitrárias” ou de perseguições pavorosas caracterizadoras do assédio moral usado em paralelo às técnicas de guerra fria. O termo "silenciados" o qual utilizei refere-se ao silenciamento alcançado através do simples respeito e efetivação das previsões legais já estabelecidas. NADA ALÉM DO PREVISTO.
EXISTEM TRÊS FORMAS PARA SILENCIAR OS RECLAMANTES:
1 - Através da força ditatorial; (mais desgastante e menos recomendado)
2 - Através do assédio moral e técnicas de guerra fria; (comumente utilizado e prejudicial ao bem geral)
3 - Através do SIMPLES cumprimento dos
respectivos direitos já legalizados os quais até o momento estão a ser
ignorados. (mais lógico, coerente e dentro das previsões orçamentárias vez que são feitas vários estudos antes de serem aprovados)
A HIPÓTESE N° 03 CONTINUARÁ
A SER IMPOSSÍVEL?
QUAL GOVERNO OUSARÁ EFETIVAR DE FORMA EXEMPLAR
AS LEIS APROVADAS EM FAVOR DE SEUS SERVIDORES?
AS LEIS APROVADAS EM FAVOR DE SEUS SERVIDORES?
Alguns itens a serem averiguados seguem abaixo:
1 - § 2º, art. 2º do decreto n
44.693, de 28 de dezembro de 2007; --- Art. 2º O servidor
público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias
regulamentares. SS
2º A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do
art. 7º da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será
efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias
regulamentares, nos termos do SS 1º, sempre no “mês de início” do primeiro
período, com base na remuneração vigente à época.
2 - art.12, lei nº 10.745, de
25/5/1992; --- Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será
remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por
cento), nos termos de regulamento.
3 - inc. III, §1º, art. 1º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;
4 - art. 2º do decreto nº 45.618, de
09 de junho de 2011;
5 - art. 5º do decreto nº 45.618, de 09
de junho de 2011;
6 - §2º do art. 5º do decreto nº 45.618, de 09 de junho de 2011;
7 - art. 6º do decreto nº 45.618, de 09
de junho de 2011;
Ìtens 3; 4; 5; 6 e 7 - veja na publicação: http://policiapenalptc.blogspot.com.br/2013/03/servidores-publicos-vem-se-obrigados.html
Ìtens 3; 4; 5; 6 e 7 - veja na publicação: http://policiapenalptc.blogspot.com.br/2013/03/servidores-publicos-vem-se-obrigados.html
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